CCMUSA – Câmara de Comércio Moçambique USA

Estatutos

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS SEDE E OBJECTO

Artigo 1º

(Constituição e denominação)

A Câmara de Comércio Moçambique – Estados Unidos da América, adiante designada por Câmara, é uma associação económica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira  e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes Estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

 

Artigo 2º

(Sede)

A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.

 

Artigo 3º

(Objecto Social)

  1. A Câmara tem por objecto social a promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e dos Estados Unidos da América.
  2. Para realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, poderá a Câmara:
  3. Estabelecer e desenvolver relacções de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres dos Estados Unidos da América;
  4. Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  5. Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.

 

 

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE E DAS CONDIÇÕES DE MEMBRO

Artigo 4º

(Dos membros em geral)

  1. Serão membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas individualidades, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos fins associativos , desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
  2. Serão igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  3. Consoante a respectiva situação, os membros da Câmara classificar-se-ão de efectivos, associados ou honorários.

 

Artigo 5º

(Membros efectivos)

Podem ser membros efectivos da Câmara as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e os Estados Unidos da América, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins da associação.

 

Artigo 6º

(Membros associados)

Podem ser membros associados da Câmara quaiquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins da associação.

 

Artigo 7º

(Membros honorários)

  1. Poderão ser membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câ