CCMUSA – Câmara de Comércio Moçambique USA

Estatutos

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS SEDE E OBJECTO

Artigo 1º

(Constituição e denominação)

A Câmara de Comércio Moçambique – Estados Unidos da América, adiante designada por Câmara, é uma associação económica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira  e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes Estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

 

Artigo 2º

(Sede)

A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.

 

Artigo 3º

(Objecto Social)

  1. A Câmara tem por objecto social a promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e dos Estados Unidos da América.
  2. Para realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, poderá a Câmara:
  3. Estabelecer e desenvolver relacções de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres dos Estados Unidos da América;
  4. Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  5. Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.

 

 

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE E DAS CONDIÇÕES DE MEMBRO

Artigo 4º

(Dos membros em geral)

  1. Serão membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas individualidades, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos fins associativos , desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
  2. Serão igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  3. Consoante a respectiva situação, os membros da Câmara classificar-se-ão de efectivos, associados ou honorários.

 

Artigo 5º

(Membros efectivos)

Podem ser membros efectivos da Câmara as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e os Estados Unidos da América, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins da associação.

 

Artigo 6º

(Membros associados)

Podem ser membros associados da Câmara quaiquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins da associação.

 

Artigo 7º

(Membros honorários)

  1. Poderão ser membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
  2. A iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.

 

Artigo 8º

(Candidaturas)

  1. As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados serão apresentadas pelos interessados nos termos do regulamento interno da Câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submeterá à apreciação da primeira reunião subsequente do Conselho Directivo, devendo a decisão recaida ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo de 60 dias.
  2. As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário deverão ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes

 

Artigo 9º

(Direitos dos membros)

  1. Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  2. Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
  3. Elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara ;
  4. Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência ;
  5. Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  6. Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara;
  7. Examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis;
  8. Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes Estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.

 

Artigo 10º

(Deveres e obrigações)

  1. São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
  2. Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
  3. Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  4. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  5. Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
  6. Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da Câmara;
  7. Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
  8. Os membros honorários estarão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.

 

Artigo 11

(Sanções)

  1. As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  2. Censura registada;
  3. Multa até ao montante de 6 meses de quotização
  4. Expulsão
  5. As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  6. Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que :
  7. se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
  8. Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  9. viole intencionalmente os Estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  10. O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuizos que para a Câmara hajam resultado.

 

Artigo 12º

(Audição e recurso)

  1. As sanções prevista no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  2. Da decisão de expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.

 

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 13º

(Enumeração e provimento)

  1. São orgãos sociais da Câmara:
  2. Assembleia Geral;
  3. Conselho Directivo;
  4. Conselho Fiscal.
  5. Só poderão ser eleitos para os orgãos directivos da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam da nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes desta Câmara.
  6. Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou de uma percentagem mínima de membros efectivos nas listas para o preenchimento dos diferentes orgãos da Câmara.

 

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14º

(Composição)

  1. A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros da Câmara, efectivos, associados e honorário, a cada um dos quais corresponderá um voto.
  2. A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até o máximo de três mandatos.

 

Artigo 15º

(Atribuições)

A Assembleia Geral tem por atribuições:

  1. Eleger e distituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  2. Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  3. Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correpondente orçamento de receitas e despesas;
  4. Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
  5. Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários ;
  6. Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários ;
  7. Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
  8. Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do nº 2 do artigo 12º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.

 

Artigo 16º

(Reuniões da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  2. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da Câmara.

 

Artigo 17º

(Convocação das reuniões)

As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecededência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.

 

Artigo 18º

(Quorum)

  1. O quorum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Câmara.
  2. Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.

 

Artigo 19º

(Tomada de deliberações)

  1. As decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando- -se das matérias a que se referem as alíneas e), g), e h) do artigo 15º, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correpondentes a metade mais um dos membros da Câmara.
  2. As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria Assembleia decidir adoptar outra forma de votação.

 

SECÇÃO II

CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 20º

(Composição)

  1. A gestão corrente dos assuntos da Câmara será conferida a um Conselho Directivo, constituido por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos.
  2. O Conselho elegerá anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente.

 

Artigo 21º

(Atribuições)

Compete ao Conselho Directivo

  1. Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  2. Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
  3. Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  4. Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  5. Conhecer e dicidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  6. Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
  7. Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  8. Celebrar e rescindir o contrato com o Secretário-Geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções;
  9. Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.

 

Artigo 22º

(Reuniões do Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo reunirá sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  2. O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do Conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.

 

Artigo 23º

(Deliberações)

  1. Para que o Conselho possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados a metade mais um dos seus membros.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  3. O presidente tem voto de qualidade.

 

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Artigo 24º

(Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  2. A eleição dos membros do Conselho Fiscal poderá recair em entidades estranhas à Câmara.
  3. A qualidade de membro do Conselho Fiscal è incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.

 

Artigo 25º

(Função do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos Estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 26º

(Receitas de Câmara)

As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:

  1. Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  2. Juros de depósitos bancários ;
  3. Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  4. Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuidos;
  5. Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.

 

Artigo 27º

(Exercício Social)

O período social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

 

Artigo 28º

(Alteração dos estatutos)

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.

 

Artigo 29º

(Dissolução)

A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara.